Teletrabalho recomendado: Empresas podem obrigar funcionários a trabalhar presencialmente? Especialistas explicam

O teletrabalho deixou de ser obrigatório, passando apenas a recomendado em todo o país a partir desta sexta-feira. Mas isso significa que a partir de agora as empresas já podem obrigar os funcionários a exercer funções presenciais?
Foi esta e outras questões que a Multinews procurou responder junto de três especialistas em direito laboral. Esclareça agora todas as dúvidas sobre o regime, direitos e deveres.
O que significa o conceito “recomendado”?
A questão básica passa por entender o que o conceito de “trabalho recomendado” significa, em termos práticos. Raquel Caniço, Advogada da Caniço Advogados, explica que a lei “passou a recomendar que os trabalhadores fiquem no regime do teletrabalho desde que as funções o permitam e desde que haja condições para isso”.
“O que se recomenda é que haja a adoção do regime do teletrabalho sempre que as funções do trabalhador o permitam, dispondo, para o efeito, das condições técnicas e habitacionais adequadas para as exercer”, corrobora Inês Rodrigues, Advogada do Departanento Laboral da Antas da Cunha Ecija & Associados.
Já Sandra Severino, Sócia da Pares|Advogados, destaca neste novo regime “uma maior preponderância da vontade do trabalhador em desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, bem como uma maior definição das regras relativas ao pagamento das despesas adicionais inerentes a este”.
Isto significa, acrescenta, que “a prestação de trabalho deverá passar a ser executada tal como está acordada com o empregador, pelo que, se não existir acordo para a prestação em regime de teletrabalho, o trabalhador deixa de estar obrigado a ficar em casa e deverá retomar as suas funções presencialmente”.
Inês Rodrigues esclarece ainda: “Ao deixar de ser obrigatório o regime de teletrabalho, o trabalhador não fica obrigado a exercer as suas funções a partir de casa. Contudo, continua-se a privilegiar este modelo de trabalho, se as funções do trabalhador o permitirem”.
Então a empresa pode obrigar os funcionários ao trabalho presencial?
Raquel Caniço sublinha que a empresa pode sim obrigar um funcionário a trabalhar presencialmente, “excecionando se os trabalhadores, mediante certificação médica, apresentem condições de imunossupressão, necessitando de uma dose adicional da vacina contra a Covid-19”.
Nas exceções estão também “os trabalhadores com deficiência (grau de incapacidade igual ou superior a 60%) e os que tenham filhos ou outros dependentes a cargo, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, sejam considerados doentes de risco e se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas presencialmente”.
O mesmo indica Sandra Severino. “Se não existir acordo escrito entre empregador e trabalhador a estabelecer o teletrabalho e salvo raras exceções, o trabalhador está obrigado a trabalhar presencialmente”.
“Contudo, sendo a atividade compatível com o regime de teletrabalho, devido à forma como a mesma se insere no funcionamento da empresa e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, caso o trabalhador opte por propor ao empregador executar a sua atividade em teletrabalho, este último só poderá recusar tal proposta se o fizer por escrito e com indicação expressa do fundamento da recusa”, sublinha.
Também Inês Rodrigues faz a mesma ressalva e explica que fora essa exceção, “uma vez que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, isto significa que a entidade empregadora poderá passar a exigir que o trabalhador preste as suas funções presencialmente”.
É necessária alguma declaração?
Questionadas sobre seria necessária alguma declaração a atestar que o trabalho tem mesmo de ser desenvolvido nas instalações da empresa, todas concordam que não há essa obrigatoriedade, a não ser na exceção mencionada em cima, em que o empregador se recusa a aceitar o teletrabalho, devendo justificar porquê, como foi dito.
“O trabalhador, por seu turno, pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador que deverá a verificar e decidir nos cinco dias úteis seguintes, se a atividade deve ser desempenhada em teletrabalho ou não, esclarecendo-se assim a divergência”, explica Raquel Caniço.
Fora isso, “a regra agora é o local de trabalho que vigora no âmbito do contrato de trabalho”, adianta Sandra Severino. “Não será necessária nenhuma declaração, uma vez que não estamos em estado de emergência e o teletrabalho deixou de ser obrigatório”, complementa Inês Rodrigues.